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Ascensão e Queda do Exame de Suficiência do CFC

André Charone Tavares Lopes* Na última década, o cenário da educação brasileira foi bombardeado pelo surgimento de uma quantidade expressiva de instituições de ensino superior, públicas e particulares. Dentre Universidades, Centros Universitários e Faculdades (Integradas, Escolas, Institutos e Centros de Educação Tecnológica) foram criadas, apenas no período entre 1999 e 2004, 1095 instituições voltadas à formação superior de seus alunos. De modo semelhante, houve um crescimento considerável nas vagas para os cursos de Ciências Contábeis, o qual, segundo o Censo do Ensino Superior elaborado em 2004 pelo INEP, figura entre os dez maiores cursos no Brasil, em termos de número de matrículas e concluintes. De acordo com a mesma fonte, a cada ano mais de 24.000 contabilistas ingressam no mercado de trabalho em todo o território nacional. Assim, buscando garantir um padrão técnico de suficiência aceitável mesmo perante o enorme número de bacharéis formados todos os anos e, acima de tudo, exercendo a sua principal função, que é a de fiscalizar o exercício da profissão contábil, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) instituiu através da Resolução CFC nº 853/99 (posteriormente alterada pelas Resoluções 928/02, 933/02 e 994/04 do mesmo órgão de classe) o Exame de Suficiência como requisito para obtenção do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Segundo a redação do Art. 2º da própria resolução que o instituiu, o Exame de Suficiência era “a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de bacharelado de Ciências Contábeis e no Curso Técnico de Contabilidade”. O Exame era aplicado através de dois tipos de provas, uma para os Técnicos de Contabilidade (Ressalta-se que, em conformidade com a Resolução CFC 948/02, os CRCs deixaram de conceder Registro Profissional a portadores de certificados e diplomas de nível técnico que concluírem o curso na área de Contabilidade após o exercício de 2003) e outra para os Bacharéis em Ciências Contábeis, realizadas duas vezes ao ano, nos meses de março ou abril e setembro ou outubro, e simultaneamente em todo o território nacional. Para os Técnicos em Contabilidade, a prova era composta pelas seguintes disciplinas: a) Contabilidade Geral; b) Contabilidade de Custos; c) Noções de Direitos Público e Privado; d) Matemática; e) Legislação e Ética Profissional; f) Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade; g) Português. Por sua vez, os Bacharéis em Ciências Contábeis realizavam exame abordando as principais áreas que constam, ou pelo menos deveriam constar, na grade curricular dos cursos superiores de Ciências Contábeis das IES brasileiras, as quais encontram-se expostas a seguir: a) Contabilidade Geral; b) Contabilidade de Custos; c) Contabilidade Pública; d) Contabilidade Gerencial; e) Noções de Direito Público e Privado; f) Matemática Financeira; g) Teoria da Contabilidade; h) Legislação e Ética Profissional; i) Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade j) Auditoria Contábil; k) Perícia Contábil; l) Português; m) Conhecimentos Sociais e Econômicos. O profissional recém-formado só poderia de fato registrar-se no Conselho Regional de sua jurisdição após receber a certidão de aprovação, a qual era obtida mediante a obtenção de no mínimo 50% dos pontos possíveis. Durante os seis anos em que fora aplicado (de 2000 a 2005), o Exame de Suficiência mostrou-se um eficaz instrumento de capacitação técnica para com os egressos dos cursos de ciências contábeis de todo o Brasil, uma vez que incentivava a aprimoração do ensino da Contabilidade nas faculdades e universidades, as quais eram exigidas pelo próprio mercado a obter um expressivo percentual de aprovação dentre seus alunos, e, conseqüentemente, ajudava a melhorar a qualidade dos serviços prestados pelos contabilistas à sociedade. Segundo dados fornecidos pelo próprio Conselho Federal de Contabilidade em 2003, o percentual de aprovação era de 62,39% entre contadores e 47,46% entre os técnicos em contabilidade. Através de um simples cálculo matemático, podemos identificar que as taxas de reprovação são de, respectivamente, 37,61% e 52,54%, ou seja, equivale dizer que mais de um terço dos Bacharéis em Contabilidade e mais da metade dos técnicos que responderam a prova não apresentavam, de acordo com os critérios de tal exame, competências técnicas para o exercício da profissão. O exame representava muito mais do que um simples “funil” que selecionava os bacharéis e técnicos mais competentes tecnicamente, mas servia principalmente como um balizador que exigia do recém-formado uma dedicação para suprir quaisquer falhas que por ventura tenham existido no decorrer de sua formação acadêmica. Apesar de todos os benefícios propagados anteriormente neste artigo, muitos colegas da classe contábil adotam posturas contrárias à realização do Exame de Suficiência pelo CFC. Dentre os argumentos defendidos por estes respeitosos companheiros, destaca-se como o mais consistente o que se refere à Inconstitucionalidade do mesmo. Ao instituir a obrigatoriedade da aprovação no referido exame por meio de Resolução, mero ato administrativo normativo, o Conselho Federal de Contabilidade acabou por ferir o Princípio Constitucional do Livre Exercício Profissional, pelo qual, de acordo com o inciso XIII do Art.5. da CF, “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Como se faz muito claro na redação legal transcrita acima, o exercício profissional se dá pelo atendimento de dois requisitos básicos: a qualificação profissional e os regulamentos regidos por lei. O que equivale dizer que, para que o exame de suficiência tenha eficácia, é necessário que este se encontre regulamentado através de lei específica e não somente através de Resoluções ou outros atos administrativos normativos. Embora essa interpretação pudesse ser passível de questionamentos, a mesma foi pacificada através da decisão judicial proferida quanto aos processos nº 2005.34.00.006.208-4 da 14a Vara Federal do Distrito Federal (DF), e nº 2004.72.00.015564-0 da Justiça Federal de Florianópolis (SC), a partir dos quais os Conselhos Regionais de Contabilidade passaram a registrar os profissionais nas categorias de Técnico em Contabilidade e Contador sem a necessidade de certidão de aprovação em Exame de Suficiência. Assim, as provas encontram-se atualmente suspensas, aguardando decisão judicial ou elaboração de lei específica para a sua regulamentação (como ocorre no caso do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB). Projeto de lei para tal já fora aprovado pelo Congresso Nacional, porém foi vetado pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva em 2005, alegando-se equívoco de análise. Independentemente de nossa postura em relação ao assunto, nos cabe aguardar e torcer para que o desfecho desta longa “suspensão” em que se encontra o Exame de Suficiência seja o melhor para a classe contábil, primando sempre pela capacitação técnica e melhoria na qualidade dos serviços prestados pelos contabilistas aos usuários das informações contábeis. *Sobre o autor: André Charone Tavares Lopes é Estudante de Ciências Contábeis da Faculdade Ideal, Sócio diretor do escritório Belém Contabilidade S/S Ltda, Autor de diversos artigos na área contábil, empresarial e educacional, e membro da Associação Científica Internacional Neopatrimonialista - ACIN.
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