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Uma solução alternativa para as empresas

Em tempos de crise global, muito tem se falado a respeito de recuperação judicial de empresas.

Em tempos de crise global, muito tem se falado a respeito de recuperação judicial de empresas. O número de pedidos ajuizados no primeiro trimestre de 2009 aumentou vertiginosamente em comparação com o mesmo período do ano passado. A recuperação judicial tem sido vista, muitas vezes com razão, como a única solução para manter a empresa ativa, na medida em que estanca a pressão dos credores durante o período necessário à elaboração e apresentação do plano de recuperação judicial, o que deve ocorrer em até 60 dias contados da publicação do deferimento do pedido de recuperação.

Alternativamente à recuperação judicial, a Lei de Recuperação de Empresas - Lei nº 11.101, de 2005 - inovou ao criar a sistemática da recuperação extrajudicial, que, apesar de mais simples, tem sido negligenciada como solução também eficaz na recuperação de empresas. Tanto assim que é ínfimo o número de processos de homologação de recuperação extrajudicial em curso ou já encerrados.

É certo que a recuperação extrajudicial não substitui a recuperação judicial nos casos de empresas em avançado grau de dificuldades financeiras, com forte pressão e grande multiplicidade de credores e elevado passivo trabalhista e fiscal. Por outro lado, é sabido que muitas empresas têm como prever suas dificuldades financeiras com relativa antecedência, o que lhes permite, quando necessário, utilizarem a recuperação extrajudicial como instrumento de viabilizar a continuidade do negócio.

Cabe lembrar que a recuperação de empresas, judicial ou extrajudicial, deve ter como pressuposto a viabilidade econômica do negócio, em contraposição ao problema financeiro que a levou a buscar um desses instrumentos como forma de sobrevivência. O negócio deve ser viável e capaz de fazer frente a todos os seus custos, inclusive mão de obra e tributos, gerando caixa e lucros. Não sendo esse o caso após a implementação das medidas previstas no plano de recuperação, a recuperação, numa ou noutra modalidade, certamente vai apenas postergar a bancarrota da empresa.

Sendo a empresa economicamente viável, cabe identificar os problemas financeiros enfrentados - limitação de capital de giro, pressão de fornecedores, dívidas fiscais e trabalhistas, dentre outros - para que se possa escolher entre a recuperação judicial e a extrajudicial.

Em regra, como mencionado, a recuperação extrajudicial pode ser aconselhada quando a pressão dos fornecedores ainda não está aguda, quando o passivo não está pulverizado entre dezenas ou centenas de credores e, sobretudo, quando inexiste passivo tributário ou trabalhista muito expressivo, já que tais débitos não estão sujeitos aos efeitos da recuperação extrajudicial, assim como aqueles decorrentes de acidente do trabalho.

Identificado o perfil da dívida da empresa, cabe a elaboração do plano de recuperação contendo os mesmos requisitos exigidos para o plano de recuperação Judicial. A diferença é que, uma vez elaborado o plano, cumprirá à empresa propô-lo aos seus credores, para negociação ou aprovação, sendo que, ao fim desse estágio, o plano de recuperação assinado deverá ser submetido à homologação judicial.

O plano de recuperação extrajudicial é mais flexível que o judicial, pois pode contemplar apenas um grupo de credores na mesma espécie ou a totalidade deles, caso em que deverá ser assinado por credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. Todavia, o plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.

O plano de recuperação extrajudicial pode contemplar os mesmos meios de recuperação previstos na modalidade judicial, listados no artigo 50 da lei, inclusive a alienação de unidades produtivas isoladas. Nesse caso, podem contar os adquirentes dessas unidades com a mesma proteção contra sucessão de que gozam os adquirentes na recuperação judicial.

Aos credores que aderirem ao plano ou a ele estiverem sujeitos fica, de um lado, garantida a obrigação da empresa recuperanda de cumpri-lo fielmente, já que a sentença homologatória tem natureza de título executivo judicial e, de outro lado, fica a expectativa de manutenção do negócio, com perspectiva de efetivo recebimento do crédito, até porque o plano deve contemplar e demonstrar a viabilidade econômica do negócio.

Na recuperação extrajudicial não existe a figura do administrador judicial, tampouco há intervenção do Ministério Público, sendo certo que a impugnação ao plano assinado está restrita, essencialmente, às hipóteses de (a) o plano ter sido firmado por credores que representem menos de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, (b) prática de atos fraudulentos, como a liquidação precipitada de ativos, ou (c) descumprimento de requisitos e exigências legais.

Importa também frisar que a recuperação extrajudicial constitui uma alternativa célere para colocar fim à crise financeira do negócio, posto que a rapidez da solução depende diretamente da capacidade de negociação da empresa e da qualidade do plano apresentado aos credores, cabendo ao Poder Judiciário função meramente homologatória nessa modalidade.

Como se vê, a recuperação extrajudicial pode e deve ser usada por empresas economicamente viáveis e que estejam enfrentando delicada situação financeira, negociando com seus mais expressivos credores uma forma conveniente e economicamente viável de dar continuidade ao negócio.

Afinal, a teor do artigo 47 da lei, o plano deve "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".

Gastão Meirelles Pereira e Renato Chiodaro são sócios do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados

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