Notícias
O novo prazo de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica e a gestão das informações
Em artigo, Adriana Almeida fala sobre aspectos técnicos
O avanço global da Tecnologia da Informação também gera efeitos nas relações Fisco-contribuinte, assim paulatinamente obrigações acessórias antes entregues/emitidas em papel foram sendo substituídas por declarações/documentos eletrônicos constantemente aprimorados de forma a se constituírem numa rede de informações seguras e muitas vezes on-line à disposição do Fisco.
Nessa esteira foi instituída a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo nacional de documento fiscal eletrônico criado em substituição ao documento fiscal emitido em papel, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pelo Fisco.
Com esse novo sistema de emissão de documentos fiscais, o Fisco passou a acompanhar todas as operações comerciais realizadas em tempo real pelos contribuintes. Entretanto, o integral cumprimento das exigências legais contidas nesta nova dinâmica de emissão e armazenamento dos documentos fiscais exige dos contribuintes o acompanhamento diário e efetivo das alterações da legislação tributária-fiscal já que sua inobservância pode prejudicar sua operação.
Portanto, além de ter de observar os requisitos formais para emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, os quais são passíveis de validação via web pela Secretaria de Fazenda de sua jurisdição, o contribuinte deve atentar também para o correto preenchimento dos quadros e campos constantes no mencionado documento fiscal em conformidade com o que estabelece a legislação do ICMS, do IPI, do PIS/Pasep e da Cofins, de acordo com cada operação por ele realizada.
Isso porque, a autorização de uso concedida pela Secretaria da Fazenda não implica na validação das informações contidas na Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, ou seja, não são verificados, por exemplo, se o contribuinte utilizou a alíquota ou a base de cálculo corretas, o que poderá ser questionado pelo Fisco via de regra no prazo de 5 anos, considerando tratarem-se de tributos lançados por homologação (art. 150, CTN).
A importância da correta emissão da Nota Fiscal Eletrônica ficará ainda mais relevante a partir de 1º de janeiro de 2011, quando entra em vigor o Ato COTEPE CONFAZ nº 13/2010, o qual prevê que o prazo para cancelamento do documento fiscal passará de 168 horas (7 dias) para apenas 24 horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso.
As empresas, portanto, devem ficar atentas a esse novo prazo de cancelamento do documento fiscal eletrônico. Muitos procedimentos que vêem sendo adotados precisarão ser revistos. Mais importante que o simples envio do documento à SEFAZ, é garantir a integridade e a qualidade das informações enviadas.
*Adriana Almeida, Advogada; Bacharel em Direito pela UNIP - Universidade Paulista; Consultora de Tributos Indiretos da FISCOSoft
Links Úteis
Indicadores de inflação
01/2025 | 02/2025 | 03/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,11% | 1,00% | -0,50% |
IGP-M | 0,27% | 1,06% | -0,34% |
INCC-DI | 0,83% | 0,40% | 0,39% |
INPC (IBGE) | 0,00% | 1,48% | 0,51% |
IPC (FIPE) | 0,24% | 0,51% | 0,62% |
IPC (FGV) | 0,02% | 1,18% | 0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,16% | 1,31% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,11% | 1,23% | 0,64% |
IVAR (FGV) | 3,73% | 1,81% | -0,31% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.8051 | 5.8081 |
Euro/Real Brasileiro | 6.68003 | 6.69792 |
Atualizado em: 21/04/2025 16:13 |