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Proposta de pacto fiscal soa a confissão de má gestão
Daí se extrai o conceito legal de responsabilidade fiscal: é a ação financeira planejada e transparente, que previne riscos e corrige desvios capazes de deteriorar as contas públicas.
A conclamação a um pacto pela responsabilidade fiscal, para garantir a estabilidade da economia, reflete o recorrente desapreço oficial pelo sistema jurídico do país.
Ninguém pode ser contra a responsabilidade fiscal. Mas, vigente a Lei de Responsabilidade Fiscal desde maio de 2000, o governo hoje propor o que já está determinado na Lei soa a despudor e desrespeito à cidadania. E parece confissão de má gestão.
Ora, o artigo 1º da LRF dispõe: “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas (...)”.
Daí se extrai o conceito legal de responsabilidade fiscal: é a ação financeira planejada e transparente, que previne riscos e corrige desvios capazes de deteriorar as contas públicas.
As características desse instituto jurídico são o planejamento, os pagamentos em bases correntes (“pay-as-you-go”) e o corte guilhotina ou instantâneo de repasses verticais de recursos toda vez que estados ou municípios descumprirem a LRF.
Assim é que o artigo 14 cobra demonstração cabal do impacto orçamentário-financeiro das renúncias fiscais, como anistias e isenções tributárias, e subsídios públicos, por três anos, além de sua compatibilidade com a estimativa de receita — isso sem afetar as metas de resultados fiscais previstas; determina medidas de compensação por meio do aumento de receita futura. O artigo 16 exige estimativa de impacto e adequação orçamentária e financeira para a ação governamental que acarrete aumento da despesa. O artigo 23 impede transferências verticais voluntárias quando superados os limites de gastos com pessoal. O artigo 24 dispõe que nenhum gasto da seguridade social pode dispensar a indicação da sua fonte de custeio. O artigo 31 e seus parágrafos determinam que se a dívida consolidada ultrapassar o respectivo limite deverá ser a ele reconduzida em três quadrimestres; enquanto isso, estará o estado ou município proibido de realizar operação de crédito e para tanto obterá o necessário resultado primário, sob pena de ficar também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do estado, restrições essas que se aplicam imediatamente (parágrafo 3º) se a dívida exceder o limite legal no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
São, pois, objetivos da LRF perseguir e manter o equilíbrio entre receitas e despesas, no governo e entre os governos, e promover a saúde financeira vertical intra-federativa.
Os princípios da responsabilidade fiscal são a legitimidade (atenção à vontade política democrática percebida em sede financeira, com respeito ao espírito constitucional e legal); a eficiência (a mensuração e estimação constantes do desempenho das finanças públicas); a responsividade, do inglês “responsiveness” (a prestação de contas espontânea e completa) — tudo isso levando ao equilíbrio fiscal (entre fontes e gastos), à prudência fiscal (mediante cálculos de risco comuns a qualquer gestão séria e proba); e à transparência fiscal (através de informações, demonstrações financeiras, e relatórios de execução e gestão).
Isso já está na Lei, na doutrina e nos acórdãos dos Tribunais de Contas, que, aliás, muitas vezes reprovam as contas de chefes do Executivo; mas elas raramente são rejeitadas pelo respectivo Poder Legislativo!
Por que a LRF não é cumprida? Precisa-se de um pacto federativo para fazer cumpri-la?
Necessário nessa temática talvez seja emendar a lei de responsabilidade fiscal para tornar abrangente a responsabilidade fiscal da União Federal, cujo Poder Executivo, diga-se, tem-se excedido e perdido na edição de medidas provisórias e decretos questionáveis em matéria orçamentária e tributária.
E, antes de mais nada, é preciso cumprir a Constituição, que não admite delegação de competências entre os poderes. Mas o que se vê nas leis orçamentais é a autorização prévia de execução antecipada da proposta de orçamento, caso não votada tempestivamente (como se isso fosse coisa para se antever...) e a pré-autorização também para a manipulação de até 30% das verbas orçamentárias pelo Executivo.
Demite-se assim o Legislativo do dever de legislar e de depois fiscalizar a execução da mais importante lei a ser votada anualmente nos parlamentos, que é orçamento público.
Se se considera haver irresponsabilidade fiscal é porque se sabe que se descumpre a Carta Magna.
Antes de se pensar em nova Constituinte dever-se-ia respeitar a Constituição.
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