Notícias
O exame de suficiência para os técnicos em contabilidade
O Ministério Público Federal do Estado da Bahia, através da Ação Civil Pública nº 21384-91.2013.4.01.3300
O Ministério Público Federal do Estado da Bahia, através da Ação Civil Pública nº 21384-91.2013.4.01.3300, suspendeu o Exame de Suficiência como condição para a obtenção ou restabelecimento do registro para os alunos que concluíram o curso de Bacharel em Ciências Contábeis e de técnico em Contabilidade em data anterior à edição da Lei nº 12.249, de 11/6/2010, com base no argumento de que a Lei não pode retroagir para prejudicar um direito adquirido.
Mas a pergunta pertinente aqui é: O técnico em Contabilidade, mesmo formado após 11 de junho de 2010, precisa fazer o Exame de Suficiência para obter o seu registro no Conselho de Contabilidade?
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.373, de 8 de dezembro de 2011 diz que sim. Nós particularmente discordamos desta exigência. Isso porque o art. 76 da Lei nº 12.249, de 11/6/2010, que deu nova redação ao art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46, estabelece o seguinte: “Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei(9.295/46) somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos”.
Observa-se que em momento algum a Lei exige que os técnicos se submetam ao Exame de Suficiência, e, sim, determina que quem deve se submeter ao Exame é aquele que concluiu o “curso de Bacharelado em Ciências Contábeis”, sem mencionar ou incluir os concluintes do curso de Técnico em Contabilidade em sua redação.
Além disso, a Lei assegura aos técnicos o exercício da sua profissão. Segundo o § 2º do art. 12 do Decreto-Lei 9.295/46, “os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.”
Ora, se a Lei não obriga os técnicos em Contabilidade a fazer o Exame de Suficiência, não será uma resolução administrativa do Conselho Federal de Contabilidade que irá impor uma obrigação profissional.
Salézio Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON) e da FACENSA (Rede CNEC); autor de livros de contabilidade; fundador e ex-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul;sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados, à rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar - salezio@dagostim.com.br
Links Úteis
Indicadores de inflação
09/2024 | 10/2024 | 11/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,03% | 1,54% | 1,18% |
IGP-M | 0,62% | 1,52% | 1,30% |
INCC-DI | 0,58% | 0,68% | 0,40% |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,61% | 0,33% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,80% | 1,17% |
IPC (FGV) | 0,63% | 0,30% | -0,13% |
IPCA (IBGE) | 0,44% | 0,56% | 0,39% |
IPCA-E (IBGE) | 0,13% | 0,54% | 0,62% |
IVAR (FGV) | 0,33% | -0,89% | -0,88% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.1941 | 6.1951 |
Euro/Real Brasileiro | 6.453 | 6.461 |
Atualizado em: 27/12/2024 18:15 |