Notícias
ISS e ICMS podem ser excluídos da Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta
A Lei 12.546/2011 instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta das empresas, em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de salários.
A Lei 12.546/2011 instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta das empresas, em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de salários.
Compõem a receita bruta, para fins de incidência de Contribuição Previdenciária, os valores de ICMS e ISS destacados nas notas fiscais. Entretanto, tais valores não constituem receita própria das empresas. Tratam-se de valores a serem repassados aos Estados e Municípios. Nesses casos as empresas atuam como agentes arrecadadores. A receita do ICMS e ISS destacados nas notas fiscais pertence, de fato, ao Fisco.
Sendo assim, a incidência de contribuição previdenciária sobre a receita bruta composta dos valores de ICMS e ISS, destacados em nota fiscal, se mostra ilegal e inconstitucional. A discussão aqui se assemelha à tese da inclusão do ICMS e ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
A inclusão desses tributos para apuração da receita bruta para fins de PIS e COFINS já é tema de repercussão geral (REs 574.706 e 592.616). Inclusive, o próprio STF, ainda que não tenha sido em caráter de repercussão geral, já declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 240.785.
Diante disso, várias empresas têm se socorrido ao Poder Judiciário para obter a exclusão do ICMS e do ISS também da receita bruta para fins de apuração da contribuição previdenciária. Algumas decisões têm reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão desses impostos sob os mesmos argumentos utilizados para a defesa da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Recomendamos, pois, que as empresas submetidas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta busquem o reconhecimento desse direito por meio do Poder Judiciário, para fins de obter essa relevante economia tributária, principalmente tendo em vista a jurisprudência atual, que se mostra favorável ao PIS/COFINS e cuja lógica é totalmente aplicável também às contribuições previdenciárias.
Gabriela Fischer Junqueira Franco é advogada e sócia do escritório Souza Saito Dinamarco Advogados (tel: 11 – 3798 9012 11 – 99899-0431)
Links Úteis
Indicadores de inflação
10/2024 | 11/2024 | 12/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,54% | 1,18% | 0,87% |
IGP-M | 1,52% | 1,30% | 0,94% |
INCC-DI | 0,68% | 0,40% | 0,50% |
INPC (IBGE) | 0,61% | 0,33% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,80% | 1,17% | 0,34% |
IPC (FGV) | 0,30% | -0,13% | 0,31% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,39% | 0,52% |
IPCA-E (IBGE) | 0,54% | 0,62% | 0,34% |
IVAR (FGV) | -0,89% | -0,88% | -1,28% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.0884 | 6.0914 |
Euro/Real Brasileiro | 6.215 | 6.2305 |
Atualizado em: 10/01/2025 20:59 |