Notícias
ISS e ICMS podem ser excluídos da Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta
A Lei 12.546/2011 instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta das empresas, em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de salários.
A Lei 12.546/2011 instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta das empresas, em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de salários.
Compõem a receita bruta, para fins de incidência de Contribuição Previdenciária, os valores de ICMS e ISS destacados nas notas fiscais. Entretanto, tais valores não constituem receita própria das empresas. Tratam-se de valores a serem repassados aos Estados e Municípios. Nesses casos as empresas atuam como agentes arrecadadores. A receita do ICMS e ISS destacados nas notas fiscais pertence, de fato, ao Fisco.
Sendo assim, a incidência de contribuição previdenciária sobre a receita bruta composta dos valores de ICMS e ISS, destacados em nota fiscal, se mostra ilegal e inconstitucional. A discussão aqui se assemelha à tese da inclusão do ICMS e ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
A inclusão desses tributos para apuração da receita bruta para fins de PIS e COFINS já é tema de repercussão geral (REs 574.706 e 592.616). Inclusive, o próprio STF, ainda que não tenha sido em caráter de repercussão geral, já declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 240.785.
Diante disso, várias empresas têm se socorrido ao Poder Judiciário para obter a exclusão do ICMS e do ISS também da receita bruta para fins de apuração da contribuição previdenciária. Algumas decisões têm reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão desses impostos sob os mesmos argumentos utilizados para a defesa da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Recomendamos, pois, que as empresas submetidas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta busquem o reconhecimento desse direito por meio do Poder Judiciário, para fins de obter essa relevante economia tributária, principalmente tendo em vista a jurisprudência atual, que se mostra favorável ao PIS/COFINS e cuja lógica é totalmente aplicável também às contribuições previdenciárias.
Gabriela Fischer Junqueira Franco é advogada e sócia do escritório Souza Saito Dinamarco Advogados (tel: 11 – 3798 9012 11 – 99899-0431)
Links Úteis
Indicadores de inflação
| 09/2025 | 10/2025 | 11/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,36% | -0,03% | 0,01% |
| IGP-M | 0,42% | -0,36% | 0,27% |
| INCC-DI | 0,17% | 0,30% | 0,27% |
| INPC (IBGE) | 0,52% | 0,03% | 0,03% |
| IPC (FIPE) | 0,65% | 0,27% | 0,20% |
| IPC (FGV) | 0,65% | 0,14% | 0,28% |
| IPCA (IBGE) | 0,48% | 0,09% | 0,18% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,48% | 0,18% | 0,20% |
| IVAR (FGV) | 0,30% | 0,57% | 0,37% |
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4123 | 5.4153 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.35324 | 6.36943 |
| Atualizado em: 15/12/2025 18:34 | ||