Notícias
Artigo: Decisão do TST traz como diretriz a necessidade da inclusão da tomadora e prestadora no polo passivo
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou, recentemente, o incidente de recurso repetitivo que discute a ilicitude da terceirização
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou, recentemente, o incidente de recurso repetitivo que discute a ilicitude da terceirização. O tema traz importância no sentido de uniformizar a jurisprudência sobre a composição do litisconsórcio passivo (presença de mais de uma empresa na ação como réu no processo).
O tema chegou à discussão em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2018, que tornou lícita a terceirização independentemente do objeto social das empresas envolvidas, ou seja, na prática tornou lícita a terceirização da atividade-fim (terceirização da própria finalidade da empresa).
No recente julgamento três correntes foram formadas, mas a prevalecente foi a do Ministro Douglas Alencar, no sentido de o litisconsórcio passivo ser necessário e os efeitos unitários. O Ministro faz a seguinte menção sobre o tema: “Afinal, o debate em torno da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, sob a perspectiva da fraude, não pode ser travado sem que ambas compareçam ao polo passivo”, sendo assim, o litisconsórcio passivo necessário prevê a inclusão no polo passivo tanto da prestadora de serviços quanto da tomadora de serviços, sendo que a sentença trará efeito único para as empresas constantes do polo passivo.
Essa decisão é de extrema relevância já que, com a inclusão das empresas no polo passivo, as rés ficam mais fortalecidas pois, além de possuírem mais fundamentos, já que estando a real empregadora no polo passivo, os processos terão documentos sobre o contrato de trabalho. Com isso, as alegações estarão mais próximas da realidade e os direitos de defesa atendidos, já que anteriormente, por vezes, os autores ingressavam com ação em face apenas da Tomadora que, por não ser a real empregadora, não possuía histórico e nem documentos do contrato de trabalho, prejudicando seu direito de defesa.
Pois bem, na prática, até o presente momento, vislumbramos algumas formas de atuação nos processos que tratam sobre o tema, vejamos:
Novas Reclamações Trabalhistas: A empresa desde o início deverá requerer a aplicação da diretriz do Pleno TST (litisconsórcio necessário).
Processos ativos em que desde início existiu o requerimento da empresa no tocante a composição da lide: Requerer de imediato a aplicação das diretrizes do TST.
Processos ativos em que desde início existiu o requerimento da empresa no tocante a composição da lide: Reclamação Constitucional.
Processos encerrados, mas desde o início existiu o requerimento da empresa no tocante a composição da lide: Ação rescisória.
A par das soluções apresentadas acima, o tema para o qual queremos chamar um pouco mais de atenção é a possibilidade de se valer de Reclamação Constitucional nos casos em que houver decisão contrária ao entendimento fixado na tese estabelecida pelo TST.
O Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, busca implementar uma mudança de paradigma, valorizando com mais clareza que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável. Dito de outro modo, que as interpretações sobre determinados temas ou assuntos sejam preservadas. Almeja-se uma segurança jurídica para permitir o mínimo de previsibilidade de como o Poder Judiciário entende determinada questão ou litígio.
No meio deste arcabouço normativo temos a citada Reclamação Constitucional, que serve de instrumento para buscar a observância do que foi decidido em sede de incidente de recurso repetitivo, sendo esta uma das hipóteses que viabiliza o manejo desta ação caso, diante de situação descrita na tese fixada, o julgador tome uma decisão em sentido contrário sem que haja distinção. Evidente que existe um procedimento que deve ser observado antes da apresentação da Reclamação.
Dito isso, pode-se concluir que não se trata apenas de mais uma decisão do TST, mas sim de diretriz para fazer valer um direito, qual seja, o direito de defesa das empresas-rés e, na prática, caberá à parte interessada movimentar o judiciário com as medidas processuais necessárias para a observância da decisão.
Jacques Rasinovsky Vieira e Felipe Rafael Calil Carvalho, sócios da área Trabalhista do FAS Advogados
Links Úteis
Indicadores de inflação
10/2024 | 11/2024 | 12/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,54% | 1,18% | 0,87% |
IGP-M | 1,52% | 1,30% | 0,94% |
INCC-DI | 0,68% | 0,40% | 0,50% |
INPC (IBGE) | 0,61% | 0,33% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,80% | 1,17% | 0,34% |
IPC (FGV) | 0,30% | -0,13% | 0,31% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,39% | 0,52% |
IPCA-E (IBGE) | 0,54% | 0,62% | 0,34% |
IVAR (FGV) | -0,89% | -0,88% | -1,28% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.0704 | 6.0714 |
Euro/Real Brasileiro | 6.25 | 6.2657 |
Atualizado em: 20/01/2025 02:26 |