Notícias
Empresas terão mais prazo para realizar suas compensações tributárias
*por Bruno Soares
É inegável que a recuperação de créditos tributários é um importante instrumento para as empresas brasileiras de todos os portes. Porém, a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, da Receita Federal do Brasil, gera o entendimento para o órgão federal que a compensação dos créditos deveria ser finalizada dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu o direito do contribuinte.
Tal entendimento, além de contrariar o teor do artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), impacta significativamente os contribuintes que possuem créditos tributários volumosos. A depender da estrutura operacional da empresa, não é possível utilizar a totalidade destes créditos em um curto espaço tempo.
Decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), no entanto, vêm reconhecendo que este prazo não deve ser aplicado para a utilização dos créditos, mas como limite para que se inicie o procedimento de compensação.
Uma decisão bastante significativa foi a da 13ª Turma do TRF da 1ª Região. O Desembargador-Relator do caso, Jamil Rosa de Jesus Oliveira, proferiu voto sustentando que “(...) o prazo de cinco anos é apenas para o início do procedimento compensatório e, considerando que já foi iniciada a compensação, é cabível o aproveitamento do montante total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento”.
Outra decisão, agora da 12ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG, em um mandado de segurança impetrado pelo Marcos Martins Advogados para um cliente do ramo metalúrgico, afastou o prazo de cinco anos imposto pela RFB, reconhecendo que não há qualquer limite temporal para que a empresa realize a compensação tributária de seus créditos. A decisão garante maior estabilidade ao fluxo de caixa da empresa, que não será impedida de “surpresa” de compensar seus créditos.
Em sua sentença, o Juiz Federal Daniel Carneiro Machado afirmou “que não se afigura razoável impor às empresas a exigência de consumir/compensar seus créditos tributários em determinado período de tempo, se a existência de débitos vincendos a compensar depende de seu porte e atividade. Tal exigência constituiria manifesta arbitrariedade sem nenhum fundamento legal, criando clara restrição à compensação do crédito pago indevidamente em afronta ao título executivo judicial.”
O entendimento que se consolida representa expressiva vitória para os contribuintes na interpretação da legislação de compensação tributária e demonstra a essencialidade do apoio de uma equipe jurídica para o assessoramento das empresas.
Com a nova interpretação, as empresas agora têm a oportunidade de planejar melhor como e quando usar seus créditos tributários, o que pode ajudar a aliviar a pressão financeira, permitindo uma atuação mais estratégica e mais adequada às suas circunstâncias.
*Bruno Soares é advogado tributarista no escritório Marcos Martins Advogados
Links Úteis
Indicadores de inflação
10/2024 | 11/2024 | 12/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,54% | 1,18% | 0,87% |
IGP-M | 1,52% | 1,30% | 0,94% |
INCC-DI | 0,68% | 0,40% | 0,50% |
INPC (IBGE) | 0,61% | 0,33% | |
IPC (FIPE) | 0,80% | 1,17% | 0,34% |
IPC (FGV) | 0,30% | -0,13% | 0,31% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,39% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,54% | 0,62% | 0,34% |
IVAR (FGV) | -0,89% | -0,88% | -1,28% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.104 | 6.107 |
Euro/Real Brasileiro | 6.2956 | 6.3036 |
Atualizado em: 08/01/2025 18:55 |