Notícias
Validade do contrato de trabalho intermitente pelo STF
Modalidade oferece mais flexibilidade tanto para a empresa quanto para o trabalhador
A decisão final sobre a validade do contrato de trabalho intermitente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), está prevista para hoje 13 de dezembro. A questão está sendo acompanhada com atenção, pois pode impactar diretamente a dinâmica das relações trabalhistas no Brasil, tanto para empregadores quanto para empregados.
A maioria dos ministros do STF já se posicionaram a favor da manutenção da validade do contrato intermitente. A discussão gira em torno da falta de previsão de horas mínimas de trabalho e do possível impacto sobre os direitos fundamentais dos trabalhadores.
A advogada Juliana Paula Simões, sócia da área Trabalhista do Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados, comenta sobre os principais pontos que envolvem esta modalidade de contrato e como a decisão pode influenciar as práticas trabalhistas no Brasil. Instituído pela Reforma Trabalhista de 2017(Lei nº 13.467/2017), o contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de vínculo empregatício em que o trabalhador é contratado para realizar serviços de forma não contínua, com períodos de inatividade acordados entre as partes. “Esse modelo permite que o trabalhador seja convocado pelo empregador com antecedência de até 3 dias para a prestação do serviço, podendo recusar a convocação sem qualquer penalização.”
“Ao contrário do contrato tradicional, que exige uma jornada fixa, o intermitente possibilita que o empregado seja remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas, o que pode ser vantajoso em determinados contextos de atividade econômica, como no setor de serviços e no comércio”, explica a advogada.
Este tipo de contrato também estabelece um vínculo formal com o empregador, o que garante a regularização do vínculo trabalhista e a formalização das condições de trabalho, mas sem a necessidade de jornada contínua, o que oferece mais flexibilidade tanto para a empresa quanto para o trabalhador.
Entre os direitos garantidos, destacam-se: remuneração proporcional ao tempo trabalhado; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado e adicionais legais, como periculosidade ou insalubridade, quando aplicáveis. Além disso, a contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são recolhidos proporcionalmente aos dias trabalhados, de acordo com a legislação vigente.
“A proposta da Reforma Trabalhista com a criação do contrato intermitente, foi justamente proporcionar mais flexibilidade nas relações de trabalho, sem retirar os direitos básicos do trabalhador. A pauta encaminhada ao STF diz respeito a ausência de fixação de horas mínimas de trabalho e, de rendimentos mínimos, ainda que estimados. No entanto, a própria Lei estabelece salvaguardas, garantindo que, nesta modalidade, os direitos sejam proporcionais e que o trabalhador não seja prejudicado”, ressalta Simões.
Fonte: Juliana Paula Simões: sócia da área Trabalhista do Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Links Úteis
Indicadores de inflação
09/2024 | 10/2024 | 11/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,03% | 1,54% | 1,18% |
IGP-M | 0,62% | 1,52% | 1,30% |
INCC-DI | 0,58% | 0,68% | 0,40% |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,61% | 0,33% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,80% | 1,17% |
IPC (FGV) | 0,63% | 0,30% | -0,13% |
IPCA (IBGE) | 0,44% | 0,56% | 0,39% |
IPCA-E (IBGE) | 0,13% | 0,54% | 0,62% |
IVAR (FGV) | 0,33% | -0,89% | -0,88% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.1808 | 6.1818 |
Euro/Real Brasileiro | 6.435 | 6.4516 |
Atualizado em: 27/12/2024 05:18 |