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Bloqueio judicial de valores é ilegal e causa prejuízos a empresa

No âmbito das execuções fiscais e trabalhista, é prática comum adotada pelos magistrados para determinar o bloqueio de valores em contas bancárias do contribuinte/executado via sistemas como o SISBAJUD

No âmbito das execuções fiscais e trabalhista, é prática comum adotada pelos magistrados para determinar o bloqueio de valores em contas bancárias do contribuinte/executado via sistemas como o SISBAJUD.

Contudo, tem se observado decisões que extrapolam o montante do débito executado, bloqueando quantias muito superiores ao valor da execução. Essa conduta, embora não seja regra, causa graves prejuízos à atividade empresarial e afronta dispositivos legais e princípios constitucionais.

Os magistrados extrapolam limite do valor da dívida, criando situação vexatória pra as empresas, que deixam de pagar folha de pagamento, encargos sociais, imposto estadual e federal, deixando a empresa sem condições de exercer sua atividade.

O art. 854, §1º do CPC, dispõe que a penhora deve recair sobre bens suficientes para garantir a execução, já é expresso ao estabelecer que o bloqueio de valores por meio eletrônico deve restringir-se ao montante indicado na execução.

Além disso, essa norma atribui ao magistrado o dever de agir, de ofício, no prazo máximo de 24 horas a contar da resposta do bloqueio, no intuito de determinar a liberação do montante que for excedente à execução, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

Logo, o bloqueio além desse limite configura excesso de execução, situação vedada pelo ordenamento. Nesse caso, o contribuinte pode comunicar ao CNJ, já que o magistrado não está cumprindo a lei.

O bloqueio de valores em quantia superior ao débito fere princípios constitucionais fundamentais da Proporcionalidade e razoabilidade, Direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e da livre iniciativa e função social da empresa (art. 170, CF).

Quando o bloqueio supera o valor da execução, a empresa sofre prejuízo, quando fica impossibilitada de honrar compromissos imediatos (salários, fornecedores, tributos correntes), desestruturação do fluxo de caixa, perda de credibilidade no Mercado e risco de insolvência ou recuperação judicial.

Existe jurisprudência reconhecendo o excesso como ilegalidade. O STJ já consolidou entendimento de que o bloqueio deve ser limitado ao valor da execução, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à proporcionalidade. É importante o magistrado se ater ao valor atualizado da dívida, sob pena de nulidade da constrição.

O bloqueio de valores em conta bancária além do limite da execução representa abuso do poder jurisdicional, contrariando a legislação processual e a Constituição Federal. A medida, além de ilegal, prejudica diretamente a continuidade da atividade empresarial, colocando em risco empregos, arrecadação tributária e a própria economia local.

É fundamental que as empresas estejam atentas a essa prática, buscando imediatamente a correção da constrição e responsabilização pelos prejuízos indevidamente causados. Não pode o magistrado aplicar procedimento que causa prejuízo a quem gera emprego, paga seu tributo, pouco ou muito, devendo haver a citação da empresa para que esta tenha oportunidade de integrar a lide processual e assim, caso necessário, oferecer o bem que lhe for menos oneroso, conforme determina o Código de Processo Civil em seu artigo 805.

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