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A importância do parecer técnico na sustentação dos incentivos à inovação

O uso do incentivo fiscal previsto no art. 19 da Lei n. 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, tem sido, historicamente, marcado por certa insegurança jurídica

O uso do incentivo fiscal previsto no art. 19 da Lei n. 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, tem sido, historicamente, marcado por certa insegurança jurídica, especialmente no que diz respeito à definição da competência para o enquadramento técnico dos projetos. Contudo, a insegurança enfrentada pelas empresas não se limita às discussões acerca da competência técnica ou da análise do mérito dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Na prática, um dos principais fatores de instabilidade decorre da própria sistemática de usufruto do benefício e da ausência de harmonização entre os procedimentos adotados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e pela Receita Federal do Brasil.

Sabe-se que a utilização do incentivo pelas empresas ocorre de forma automática, não havendo consulta prévia nem análise antecipada dos projetos por parte do órgão técnico competente. Contudo, além do cumprimento dos requisitos previstos na legislação, é imprescindível que as empresas enviem, por meio eletrônico, até 31 de agosto do ano subsequente ao da fruição, as informações relativas aos programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico beneficiados pelo incentivo.

Após o envio do Formulário para Informações sobre as Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (FORMP&D), o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) emitirá o respectivo Parecer Técnico, uma vez que é o órgão legalmente competente para se manifestar sobre os projetos a ele submetidos, nos termos do art. 14 do Decreto nº 5.798, de 2006.

Nesse contexto, a análise dos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, no âmbito do MCTI, atualmente segue o rito estabelecido pela Portaria MCTI nº 9.563, de 3 de novembro de 2025, a qual disciplina, entre outros aspectos, os procedimentos para a análise das informações prestadas, bem como para a apresentação de contestação e de recurso administrativo em face do resultado da análise.

Durante esse processo, o Ministério poderá solicitar esclarecimentos adicionais para fins de enquadramento na Lei do Bem, sempre que entender necessário. Caso o enquadramento técnico não seja devidamente justificado com base nas informações apresentadas, o órgão poderá decidir pela não recomendação ou pela recomendação parcial dos projetos, garantindo à empresa o direito de apresentar contestação e, posteriormente, recurso administrativo, se for o caso.

Ocorre que, no intervalo entre as fases de contestação e de recurso administrativo, especialmente nos casos em que persiste entendimento pela não recomendação ou recomendação parcial, pode haver fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil (RFB). Um dos principais pontos de questionamento observados nas fiscalizações relativas à Lei do Bem tem sido a exigência do parecer homologatório dos projetos de PD&I beneficiados pelo incentivo.

Em muitos casos, as empresas enfrentam dificuldades para demonstrar, de maneira suficientemente detalhada, determinados aspectos técnicos dos projetos, tais como: os avanços inovadores (especialmente quando se trata da continuidade de projetos de exercícios anteriores), as restrições técnicas superadas, as metodologias empregadas e as competências exigidas. Em uma análise preliminar, a ausência ou fragilidade dessas informações, seja pela interpretação inicial de quem está analisando ou pela limitação de caracteres no formulário inicial para descrever de forma adequada o projeto, pode resultar na não recomendação dos projetos, tornando ainda mais relevantes os esclarecimentos apresentados na fase de contestação e, se necessário, nas etapas recursais subsequentes.

Nesse contexto, em outubro do ano passado, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no âmbito do Processo nº 19614.742121/2022-56, Acórdão nº 1301-007.901, da 1ª Seção, 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, ao julgar Recurso Voluntário, proferiu decisão relevante ao reconhecer que o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação é o órgão legalmente competente para se manifestar sobre matéria técnica relacionada a projetos de inovação tecnológica, nos termos do Decreto nº 5.798, de 2006.

Conforme consignado no referido acórdão, o Parecer Técnico emitido pelo MCTI, ainda que superveniente ao lançamento tributário, deve ser reconhecido pela Receita Federal, sendo indevida a glosa das exclusões relativas aos dispêndios com inovação tecnológica vinculados a projetos anteriormente recusados pela RFB.

Nesse sentido, evidencia-se a importância do Parecer Técnico do MCTI, uma vez que mesmo quando emitido posteriormente ao lançamento efetuado pela Receita Federal, caso conclua pela recomendação ou recomendação parcial dos projetos, tal entendimento deve ser necessariamente observado pela autoridade fiscal, com a consequente desconstituição da autuação.

Diante desse cenário, torna-se essencial que as empresas contem com equipes especializadas, seja internamente, seja por meio de consultorias focadas em incentivos à inovação, a fim de assegurar a conformidade e a observância dos requisitos legais. Isso envolve o adequado mapeamento dos projetos elegíveis, capazes de se enquadrar no conceito de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica exigido pela Lei do Bem, o que frequentemente demanda a atuação de profissionais técnicos especializados, como engenheiros e especialistas da área.

Além do mapeamento, é indispensável a correta descrição e o detalhamento dos dispêndios, bem como o envio adequado das informações ao MCTI. Ademais, a contabilidade da empresa deve estar plenamente alinhada a esse processo, garantindo a consistência e a conformidade dos dados apresentados tanto ao MCTI quanto à Receita Federal.

Atualmente, há consultorias especializadas que utilizam softwares específicos para o mapeamento, registro e controle dessas informações, contribuindo para a adoção de boas práticas e para a mitigação dos riscos decorrentes da utilização do incentivo fiscal.

Por fim, é igualmente imprescindível que o Poder Público promova avanços em termos de modernização, transparência, eficiência e celeridade na análise dos FORM P&D. Isso permitirá que eventuais equívocos cometidos pelas empresas sejam prontamente corrigidos, reduzindo dúvidas quanto à conformidade no uso do benefício. É fundamental que a morosidade ou a falta de transparência não se convertam em mais uma barreira à utilização do incentivo, especialmente diante dos rigorosos requisitos já impostos para o seu usufruto.

Thais Santana Maia é Gerente da equipe de Tax & Legal do FI Group, consultoria especializada na gestão de incentivos fiscais e financiamento à Pesquisa & Desenvolvimento (P&D).

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