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SP - Substituição Tributária prorrogada a vigência de regras da base de cálculo de diversos produtos
Portarias CAT 128 a 132, todas de 24-9-2012,
Foram publicadas no DO-SP de 25-9-2012, as Portarias CAT 128 a 132, todas de 24-9-2012, que dispõem sobre a prorrogação, até 31-12-2012, da vigência base de cálculo para fins da substituição tributária nas operações com bicicletas, brinquedos, instrumentos musicais, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos e produtos de colchoaria.
Referidos atos:
Portaria 128 CAT/2012 - Altera a Portaria 170 CAT, de 28-8-2009, que fixa a base de cálculo com bicicletas, prorrogando seus efeitos até 31-12-2012. A partir de 1-01-2013 deverá ser utilizado o IVA-ST previsto neste ato. Fica revogada, a partir de 1-10-2012, a Portaria 87 CAT, de 29-6-2011.
Portaria 129 CAT/2012 - Altera a Portaria 240 CAT, de 25-11-2009, que fixa a base de cálculo com brinquedos, prorrogando seus efeitos até 31-12-2012. A partir de 01-01-2013 deverá ser utilizado o IVA-ST relacionado no Anexo Único deste ato. Fica revogada a partir de 1-10-2012, a Portaria 88 CAT, de 29-6-2011.
Portaria 130 CAT/2012 - Altera a Portaria 242 CAT, de 25-11-2009, que fixa a base de cálculo com instrumentos musicais, suas partes, peças e acessórios, prorrogando seus efeitos até 31-12-2012. A partir de 01-01-2013 deverá ser utilizado o IVA-ST relacionado no Anexo Único deste ato. Fica revogada a partir de 1-10-2012, a Portaria 84 CAT, de 29-6-2011.
Portaria 131 CAT/2012 - Altera a Portaria 155 CAT, de 7-8-2009, que fixa a base de cálculo com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, prorrogando seus efeitos até 31-12-2012. A partir de 1-1-2013 deverá ser utilizado o IVA-ST relacionado no Anexo Único deste ato. Fica revogada a partir de 1-10-2012, a Portaria 83 CAT, de 29-6-2011.
Portaria 132 CAT/2012 - Altera a Portaria 241 CAT, de 25-11-2009, que fixa a base de cálculo para os produtos de colchoaria, prorrogando seus efeitos até 31-12-2012. A partir de 1-1-2013 deverá ser utilizado o IVA-ST relacionado no Anexo Único deste ato. Fica revogada a partir de 25.09.2012, a Portaria 124 CAT, de 31-8-2012.
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| IGP-DI | 0,20% | 0,36% | -0,03% |
| IGP-M | 0,36% | 0,42% | -0,36% |
| INCC-DI | 0,52% | 0,17% | 0,30% |
| INPC (IBGE) | -0,21% | 0,52% | |
| IPC (FIPE) | 0,04% | 0,65% | |
| IPC (FGV) | -0,44% | 0,65% | 0,14% |
| IPCA (IBGE) | -0,11% | 0,48% | |
| IPCA-E (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,18% |
| IVAR (FGV) | 0,28% | 0,30% | 0,57% |
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| Atualizado em: 07/11/2025 19:02 | ||