Notícias
ICMS-SP – Emissão de NF-e de entrada quando da Recusa de mercadoria pelo destinatário
No retorno de mercadoria em virtude de recusa do seu recebimento pelo destinatário a operação será tratada como devolução de mercadoria. Nesta situação surge dúvida quanto ao preenchimento do campo "Destinatário/Remetente
No retorno de mercadoria em virtude de recusa do seu recebimento pelo destinatário a operação será tratada como devolução de mercadoria. Nesta situação surge dúvida quanto ao preenchimento do campo "Destinatário/Remetente
Em se tratando de recusa de mercadoria pelo destinatário, o contribuinte vendedor emitirá a NF-e de entrada e informará no campo Destinatário/Remetente os dados do seu próprio Estabelecimento.
Deverá ainda consignar no campo “Informações Adicionais” da NF-e os dados do documento fiscal original (número e data), bem como a situação ocorrida, neste caso recusa pelo destinatário.
Este foi o posicionamento da SEFAZ-SP, realizado através da Resposta à Consulta Tributária 6360/2015.
Além disso, para emitir o documento fiscal de entrada o contribuinte vendedor deve utilizar o CFOP correspondente à Devolução(Resposta à Consulta Tributária 8672/2015 e 6361/2015).
Confira Ementa da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6360/2015, de 08 de Janeiro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.
Ementa ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Preenchimento do campo “Destinatário/Remetente”. I.O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II.Nessa situação, o contribuinte vendedor deverá informar no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). |
Links Úteis
Indicadores de inflação
10/2024 | 11/2024 | 12/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,54% | 1,18% | 0,87% |
IGP-M | 1,52% | 1,30% | 0,94% |
INCC-DI | 0,68% | 0,40% | 0,50% |
INPC (IBGE) | 0,61% | 0,33% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,80% | 1,17% | 0,34% |
IPC (FGV) | 0,30% | -0,13% | 0,31% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,39% | 0,52% |
IPCA-E (IBGE) | 0,54% | 0,62% | 0,34% |
IVAR (FGV) | -0,89% | -0,88% | -1,28% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.1001 | 6.1031 |
Euro/Real Brasileiro | 6.2553 | 6.2633 |
Atualizado em: 10/01/2025 11:52 |