Notícias

TST rejeita indenização a professor que teve nome usado em divulgação de curso

Fonte: TST
Um professor de educação física teve seu pedido negado pela Justiça do Trabalho do Paraná ao buscar indenização da União de Ensino do Sudoeste do Paraná S/C Ltda. – Unisep, que, depois de demiti-lo, continuou usando seu nome na página na internet para divulgar curso de pós-graduação. Mesmo com recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador não conseguiu reformar a decisão, pois a Sétima Turma rejeitou o agravo de instrumento contra acórdão regional que entendeu ter havido nítida compactuação do professor na veiculação de seu nome. Contratado pela Unisep em 2001 e dispensado em agosto de 2003, como professor e coordenador do Curso de Licenciatura em Educação Física, o professor teve seu nome utilizado na página da instituição na web para atrair alunos para o curso de pós-graduação em Atividade Física e Saúde. Na ação ajuizada, pediu indenização por danos morais, com o argumento de ter sido violado o seu direito de personalidade especificamente quanto ao direito ao nome, por ser inalienável e intransferível. Alegou que não houve autorização para a continuação do uso de seu nome na internet, com claro interesse publicitário, após não figurar mais como empregado da Unisep. A Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) entendeu não ter havido abuso de direito e indeferiu o pedido. O juiz considerou que, com “a expressiva oferta de profissionais na área do magistério, a inserção do nome do autor em curso de pós-graduação por ele idealizado, longe de causar-lhe malefício, mostra-se elemento apto a valorizar seu currículo e facilitar eventual futura contratação”. O professor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que não verificou ter a Unisep utilizado indevidamente o nome do professor sem consentimento para fins comerciais. O Regional considerou que houve, no mínimo, complacência para ocorrência da utilização comercial do nome do professor, devido ao tempo decorrido entre o seu desligamento (setembro de 2003) e a da data do ajuizamento da reclamação trabalhista (março de 2004). Entendeu, também, que, na hipótese de número suficiente de inscritos, talvez sequer tivesse o professor manifestado sua indignação. O Tribunal Regional destacou, ainda, o depoimento do preposto da instituição de ensino, afirmando que o curso de pós-graduação foi esquematizado pelo professor e não foi realizado devido ao número insuficiente de interessados. O representante da Unisep disse, ainda, que o nome foi mantido na página porque, se houvesse alunos suficientes, o professor seria convidado a participar. O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do agravo de instrumento, entendeu ser inviável o destrancamento do recurso, objetivo do agravo, pois, para decidir de forma diversa do Regional, “seria imprescindível reexaminar o suporte fático dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, ante o que expressa a Súmula nº 126”. O voto do relator foi definido após analisar o acórdão do Tribunal Regional, que, com apoio na prova oral, julgou não ter havido ofensa ao direito fundamental e personalíssimo do nome, fixado no artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal.
voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

10/202411/202412/2024
IGP-DI1,54%1,18%0,87%
IGP-M1,52%1,30%0,94%
INCC-DI0,68%0,40%0,50%
INPC (IBGE)0,61%0,33%
IPC (FIPE)0,80%1,17%0,34%
IPC (FGV)0,30%-0,13%0,31%
IPCA (IBGE)0,56%0,39%
IPCA-E (IBGE)0,54%0,62%0,34%
IVAR (FGV)-0,89%-0,88%-1,28%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 6.1226 6.1256
Euro/Real Brasileiro 6.3052 6.3211
Atualizado em: 08/01/2025 15:19