Notícias

Oitava Turma: validade de lei municipal depende de publicação em órgão oficial de imprensa

No recurso ao TST, o Município insistiu que não há norma legal ou constitucional que obrigue a publicidade de seus atos em órgão de comunicação oficial

Autor: Lilian FonsecaFonte: TSTTags: trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considera indispensável a publicação de lei municipal em órgão oficial de imprensa para que ela tenha validade e eficácia. Por esse motivo, apesar de o Município cearense de Palhano ter pouco mais de nove mil habitantes, segundo dados de 2009 do IBGE, deveria ter publicado a lei municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos em diário oficial do Município ou, se não possuísse, no jornal do Estado. 

Como o Município apenas afixou a lei na sede da Prefeitura e nas dependências dos órgãos administrativos, a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que a exigência do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código de Processo Civil, segundo o qual “a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”, foi descumprida. Para a relatora, a publicação é formalidade essencial que não pode ser suprida com afixação do texto na Prefeitura ou na Câmara Municipal. 

Quando uma funcionária da Prefeitura de Palhano entrou com ação requerendo diferenças salariais, o Município argumentou que o caso não poderia ser julgado pela Justiça do Trabalho, pois tinha instituído Regime Jurídico Único para seus servidores públicos. Em primeira instância, o Juízo não só confirmou a competência da Justiça do Trabalho para analisar a controvérsia, como julgou o pedido parcialmente favorável à trabalhadora. Da mesma forma decidiu o Tribunal Regional do Ceará (7ª Região), ao concluir que a lei deveria ter sido publicada em órgão oficial, nos termos do artigo 1º da LICC. 

No recurso ao TST, o Município insistiu que não há norma legal ou constitucional que obrigue a publicidade de seus atos em órgão de comunicação oficial, seja municipal, estadual ou da União. Para o Município, como não possui diário oficial, deve ser considerada publicada a lei afixada no quadro de avisos da Prefeitura, sob pena de se impor despesa excessiva à administração, tendo em vista os poucos recursos do Município. Por consequência, sustentou a impossibilidade de a Justiça do Trabalho examinar o processo. 

Mas, na interpretação da relatora, ministra Dora Maria da Costa, se não existe diário oficial de imprensa no Município, a publicação da lei precisa ser feita em outro diário para ter validade – esse é um requisito formal para eficácia e vigência da lei. A ministra ainda destacou que a Constituição (artigo 84, IV) consagra o princípio da publicidade na medida em que determina ao Chefe do Poder Executivo que publique as leis promulgadas. 

Apesar de reconhecer a existência de decisões de outras Turmas do Tribunal em sentido contrário, a relatora defendeu tratamento igual para todos os municípios, não importando o tamanho (se grande ou pequeno) no que diz respeito à exigência de publicação das leis, por razões de segurança jurídica. Caberá à Seção I de Dissídios Individuais do TST uniformizar a jurisprudência. Por fim, a ministra negou provimento ao recurso de revista do Município e foi acompanhada pelos demais julgadores da Oitava Turma. (RR-34500-96.2006.5.07.0023) 


 

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

10/202411/202412/2024
IGP-DI1,54%1,18%0,87%
IGP-M1,52%1,30%0,94%
INCC-DI0,68%0,40%0,50%
INPC (IBGE)0,61%0,33%0,48%
IPC (FIPE)0,80%1,17%0,34%
IPC (FGV)0,30%-0,13%0,31%
IPCA (IBGE)0,56%0,39%0,52%
IPCA-E (IBGE)0,54%0,62%0,34%
IVAR (FGV)-0,89%-0,88%-1,28%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 6.0384 6.0409
Euro/Real Brasileiro 6.28 6.288
Atualizado em: 20/01/2025 13:58