Notícias
Medida Provisória tem força de lei e é aplicada nos casos de descumprimento de obrigação acessória
Importante acrescentar que a imposição da multa em desfavor do contribuinte encontra previsão legal na Medida Provisória que possui força de lei e é aplicada nos casos de descumprimento de obrigação acessória definida na legislação tributária.
A “Central Formulários LTDA.” apelou para o TRF da 1.ª Região contra sentença de 1.º grau que a condenou ao pagamento de multa aplicada em razão da ausência de entrega de Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF – Papel Imune), cuja apresentação é obrigatória para fabricantes, importadores e distribuidores de papel, gráficas e empresas jornalísticas ou editoras que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
A empresa sustenta que o auto de infração aplicado pela autoridade fazendária em decorrência da não entrega de declaração, é ilegal, uma vez que o fundamento utilizado para a imposição da multa é a Instrução Normativa SRF 71/2001, e não uma lei ordinária. Alega que a imposição dessa penalidade é indispensável à edição de lei ordinária, conforme prevê o art. 97, V, do CTN. Afirma que a Medida Provisória 2.158-36 não pode servir de base para a aplicação da multa.
O relator convocado, juiz federal Ubirajara Teixeira, considerou que a Instrução Normativa SRF 71/2001 não criou condição para o gozo da imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF/1988, mas apenas instituiu instrumento para viabilizar a fiscalização acerca do gozo da imunidade, mediante obrigação acessória de apresentação da DIF – papel imune, na forma do art. 113, § 2.º, do CTN.
O magistrado explicou que a ausência de entrega da DIF – papel imune acarreta ao contribuinte a aplicação da penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória 2.158-34/2001, a multa. Importante acrescentar que a imposição da multa em desfavor do contribuinte encontra previsão legal na Medida Provisória que possui força de lei e é aplicada nos casos de descumprimento de obrigação acessória definida na legislação tributária.
O relator considerou que o contribuinte deve ser penalizado somente uma única vez, e não a cada ato omissivo em que deixa de entregar a DIF – papel imune na data determinada. Assim, o desembargador considerou a quantia fixada na sentença de 1.º grau indevida, em razão da multiplicação do valor da multa pelo número de meses em atraso, e por isso a reduziu.
Ac 2007.38.01.000052-3/MG
Links Úteis
Indicadores de inflação
11/2024 | 12/2024 | 01/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,18% | 0,87% | |
IGP-M | 1,30% | 0,94% | 0,27% |
INCC-DI | 0,40% | 0,50% | |
INPC (IBGE) | 0,33% | 0,48% | |
IPC (FIPE) | 1,17% | 0,34% | |
IPC (FGV) | -0,13% | 0,31% | |
IPCA (IBGE) | 0,39% | 0,52% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,62% | 0,34% | 0,11% |
IVAR (FGV) | -0,88% | -1,28% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.8049 | 5.8059 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0006 | 6.0086 |
Atualizado em: 03/02/2025 18:58 |