Notícias

Governo unifica certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e PGFN

A certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional e PGFN agora será única e abrangerá a totalidade dos débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, deixando de existir, a partir de agora, a certidão de dívidas previdenciárias.

A certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional e PGFN agora será única e abrangerá a totalidade dos débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, deixando de existir, a partir de agora, a certidão de dívidas previdenciárias.

A mudança foi introduzida pelo Decreto nº 8.302, de 04/09/2014, que revogou o Decreto nº 6.106/2007, que previa a dualidade de certidões, uma para as contribuições previdenciárias e outra para os demais débitos. Ante a revogação, o Ministério da Fazenda editou no dia 09/09/2014 a Portaria MF nº 358/2014, dispondo sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

A teor da Portaria MF nº 358/2014, "A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administrados", tendo a certidão validade de 180 dias.

As certidões emitidas com base no Decreto nº 6.106/2007, revogado pelo Decreto nº 8.302/2014, terão validade pelo prazo nelas constantes.

A mudança, neste primeiro momento, deverá trazer transtornos para os contribuintes, especialmente para aqueles que possuem certidões de regularidade fiscal previdenciária e não previdenciária com datas de validade diferentes, uma vez que a renovação daquela certidão que vencer primeiro certamente vai depender de o contribuinte não possuir débitos de qualquer natureza perante a Fazenda Nacional.

Tal realidade vai obrigar os contribuintes que necessitam de certidões de regularidade fiscal para exercerem suas atividades a redimensionarem seu fluxo de caixa tributário, de modo a viabilizarem, no momento da obtenção de nova certidão, a colocação em dia de todos os débitos.

Dúvidas e dificuldades deverão surgir nas próximas expedições de certidão, em razão de que a RFB e a PGFN ainda não regulamentaram a forma de emissão da certidão unificada. O fato de não haver regulamentação, todavia, não pode impedir a obtenção, pelo contribuinte, da certidão que comprova a sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

10/202411/202412/2024
IGP-DI1,54%1,18%0,87%
IGP-M1,52%1,30%0,94%
INCC-DI0,68%0,40%0,50%
INPC (IBGE)0,61%0,33%0,48%
IPC (FIPE)0,80%1,17%0,34%
IPC (FGV)0,30%-0,13%0,31%
IPCA (IBGE)0,56%0,39%0,52%
IPCA-E (IBGE)0,54%0,62%0,34%
IVAR (FGV)-0,89%-0,88%-1,28%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 6.0884 6.0914
Euro/Real Brasileiro 6.215 6.2305
Atualizado em: 10/01/2025 20:59